Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). DISTINÇÃO ENTRE
DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. ART. 224, §§ 2º E 3º, DO CPC.
EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO RECONHECIDA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. REGULAR
PROCESSAMENTO DO RECURSO.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026689-95.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MOEMA SANTANA SILVA - J. 10.09.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026689-95.2026.8.16.0019 Recurso: 0026689-95.2026.8.16.0019 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Maurício Hernandez Ferreiro ERIKA CARVALHO ROMITI Agravado(s): SMILES FIDELIDADE S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). DISTINÇÃO ENTRE DISPONIBILIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO. ART. 224, §§ 2º E 3º, DO CPC. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. A decisão monocrática observou corretamente a sistemática atualmente aplicável à contagem dos prazos processuais, segundo a qual o termo inicial deve ser definido com base na publicação realizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024. Também permanece hígido o entendimento de que as informações disponibilizadas em outros sistemas eletrônicos possuem caráter meramente informativo, não sendo aptas, por si sós, a alterar a forma de contagem estabelecida pela regulamentação vigente. Todavia, reexaminando os autos, verifica-se que a contagem realizada na decisão agravada partiu de premissa equivocada quanto à identificação da data de publicação da decisão. Isso porque a data anteriormente considerada corresponde à disponibilização do conteúdo no DJEN, e não à sua publicação. Nos termos do art. 224, § 2º, do CPC, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Por sua vez, a contagem do prazo processual tem início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, conforme prevê o art. 224, § 3º, do CPC: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. No caso concreto, a decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no DJEN em 23/01/2026. Assim, sua publicação ocorreu em 26/01/2026, iniciando-se o prazo recursal em 27/01/2026. Considerada a contagem do prazo de 10 dias úteis prevista no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o termo final ocorreu em 09/02/2026. Como o recurso inominado foi interposto nessa mesma data, conforme mov. 57.1, resta configurada a sua tempestividade. Desse modo, verifica-se a necessidade de revisão da decisão monocrática, diante do equívoco na definição do termo inicial da contagem do prazo recursal. Reconhecida a tempestividade do recurso inominado, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com a revogação da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso. Em consequência, deve ser afastado o óbice de admissibilidade anteriormente reconhecido e determinado o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à Secretaria para as anotações e providências cabíveis, inclusive exclusão do lançamento de não conhecimento e posterior encaminhamento para apreciação do recurso inominado. Diante do exposto,revogo a decisão monocrática anteriormente proferida, para o fim de exercer juízo de retratação, reconhecendo a tempestividade do recurso inominado e determinando o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Curitiba, data da inserção no sistema. Moema Santana Silva Magistrada MO
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